Regime Extraordinário para a Realização de Assembleias de Condomínios através de meios de comunicação à distância.
  • 06 Fevereiro 2021

Regime Extraordinário para a Realização de Assembleias de Condomínios através de meios de comunicação à distância.

No passado dia 01 de fevereiro de 2021, foi publicada a Lei n.º 4-B/2021, que veio proceder à nona alteração da Lei n.º 1 -A/2020, de 19 de março, aditando novas medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS -CoV2 e da doença COVID -19.

Ora, a forma de realização das assembleias de condomínios em tempo de pandemia era já bastante discutida e este diploma vem, no seu artigo 5ºA, permitir e até incentivar a realização de assembleias de condóminos através de meios de comunicação à distância no ano de 2021, sempre que a administração do condomínio assim o determine ou a maioria dos condóminos o requeira.

Assim, e ao abrigo desta nova lei, as assembleias de condóminos passam a ser feitas através de meios de comunicação à distância, preferencialmente, por videoconferência, ou em modelo misto (presencial + videoconferência);

Caso algum dos condóminos não tenha, fundamentadamente, condições para participar na assembleia de condóminos através de meios de comunicação à distância, deverá transmitir essa impossibilidade à administração do condomínio, competindo a esta assegurar-lhe os meios necessários para o efeito, sob pena de a assembleia ter de se realizar presencialmente ou em modelo misto.

Por sua vez, a assinatura e a subscrição da ata poderá ser efetuada através de assinatura eletrónica qualificada, ou por assinatura manuscrita, aposta sobre o documento original ou sobre documento digitalizado que contenha outras assinaturas.

Compete ainda à administração do condomínio a escolha por um ou por vários dos meios previstos, bem como a definição da ordem de recolha das assinaturas ou de recolha das declarações por correio eletrónico, a fim de assegurar a aposição das assinaturas num único documento.

Prevê ainda o diploma que valerá como subscrição a declaração do condómino, enviada por correio eletrónico, para o endereço da administração do condomínio, em como concorda com o conteúdo da ata que lhe tenha sido remetida pela mesma via, declaração esta que deve ser junta, como anexo, ao original da ata.

Por último, o diploma não esqueceu as assembleias já realizadas ao longo do ano de 2020, através destes meios de comunicação à distância, estipulando assim que estas assembleias se consideram na mesma válidas e eficazes, apesar de realizadas nestes moldes antes da entrada em vigor deste diploma, quando até aqui a lei não o permitia, desde que tenha sido observado o procedimento descrito nos parágrafos anteriores.

Para mais informações contacte-nos para o geral@plcadvogados.com

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