Novas Regras sobre a Transmissão de Imóveis
  • 04 Abril 2022

Novas Regras sobre a Transmissão de Imóveis

No passado dia 10 de janeiro, foi publicado em Diário da República a Lei nº 8/2022, a qual visa rever o regime da propriedade horizontal, com entrada em vigor em 10 de abril de 2022, e que devemos passar a ter em consideração em todas as outorgas que se realizem após 10 de Abril.

 A Lei nº 8/2022 aditou ao Código Civil o novo artigo 1424.º -A, cujo nº 1 vem impor um novo requisito formal nas situações de transmissão sobre fração autónoma, consistente em entrega de uma declaração emitida pela administração do condomínio do prédio nos seguintes termos:

                 1 — O condómino, para efeitos de celebração de contrato de alienação da fração da qual é proprietário, requer ao administrador a emissão de declaração escrita da qual conste o montante de todos os encargos de condomínio em vigor relativamente à sua fração, com especificação da sua natureza, respetivos montantes e prazos de pagamento, bem como, caso se verifique, das dívidas existentes, respetiva natureza, montantes, datas de constituição e vencimento.

  Acresce ainda que a Lei nº 8/2022, entre outras alterações legislativas, no seu artigo 6º confere uma nova redação ao nº 3 do artigo 54º do Código do Notariado, que passa a ser a seguinte:

                 3 — Os instrumentos pelos quais se partilhem ou transmitam direitos sobre prédios, ou se contraiam encargos sobre eles, não podem ser lavrados sem que se faça referência à declaração prevista no n.º 2 do artigo 1424.º -A do Código Civil, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo.

Decorre assim da publicação da Lei 8/2022, e da aplicação conjugada do novo artigo 1424º-A, do Código Civil e do nº 3 do artigo 54º do Código do Notariado, na nova redação que lhe foi conferida, que a partir de 10 de Abril de 2022 em todas as partilhas e transmissões de frações autónomas terá de ser apresentada para outorga dos respetivos contratos a declaração a que se refere o nº 1 do artigo 1424º-A do Código Civil, tal como acima transcrito.

 A apresentação desse documento apenas poderá ser dispensada ao abrigo da exceção prevista no nº 3 do artigo 1424º-A do Código Civil: “se o adquirente expressamente declarar, na escritura ou no documento particular autenticado que titule a alienação da fração, que prescinde da declaração do administrador, aceitando, em consequência, a responsabilidade por qualquer dívida do vendedor ao condomínio”.

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