O Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto, aprova o regime jurídico para o cadastro predial em Portugal, designando o Sistema Nacional de Informação Cadastral (SNIC) e a carta cadastral como o registo único e universal de imóveis. Com isto, verifica-se uma reforma estrutural significativa nos processos de execução e conservação do cadastro predial, inserindo novos procedimentos administrativos e modelos de gestão da informação e de articulação dos sistemas das várias entidades com responsabilidades em áreas ligadas ao cadastro predial e à identificação da propriedade fundiária.
Todavia, a diversidade das situações a harmonizar, e a complexidade do desenvolvimento da plataforma tecnológica de suporte ao SNIC, junto com o Balcão Único do Prédio, criaram obstáculos na implementação imediata de operações de cadastro simples para imóveis não cadastrados em alguns municípios. Tal situação tem gerado a impossibilidade de realização de atos jurídicos e de cumprimento de obrigações por parte dos cidadãos e empresas.
De modo a solucionar esta questão e a suavizar a entrada em vigor do mencionado regime-jurídico, foi consagrado o diferimento da produção de efeitos do mesmo. Assim, o Decreto-Lei n.º 72/2023 foi alterado para postergar a entrada em vigor de certos dispositivos para 1 de janeiro de 2025. Esta alteração produz efeitos a partir de 21 de novembro de 2023, e o decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.