O Decreto-Lei n.° 34/2021 de 14 de Maio de 2021, vem aprovar o regime de procedimento de injunção em matéria de arrendamento e regulamenta o Serviço de Injunção em Matéria de Arrendamento (SIMA).
O presente Decreto-Lei procede à definição do regime de procedimento de injunção em matéria de arrendamento (IMA), destinados a efetivar os Direitos do Arrendatário previstos nas alíneas a) a e) do n.° 1 do Artigo 15. °- T do NRAU e à regulamentação do Serviço de Injunção em Matéria de Arrendamento (SIMA).
A Injunção em Matéria de Arrendamento (IMA) é um meio processual que se destina a assegurar os seguintes Direitos do Arrendatário:
De igual modo, veio ainda reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano e a proteger Arrendatários em situação de especial fragilidade, e enquanto meio processual destina-se a efetivar os Direitos dos Arrendatários.
Assim, cada procedimento de IMA diz respeito a apenas um prédio urbano, ou a uma fração autónoma de que o requerente seja arrendatário, sendo que o título executivo formado nos termos do presente procedimento habilita o arrendatário a proceder a obras no locado ou nas partes comuns do edifício em que aquele se integre.
No requerimento de IMA, deve o requerente preencher todos os requisitos, sob a pena de este ser recusado.
Por fim, refira-se que o procedimento de injunção extingue-se com o reconhecimento pelo requerente do cumprimento da injunção, por desistência do procedimento por parte do requerente ou por morte do requerente ou do requerido.
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