Criação de medida excepcional de compensação ao aumento do valor da retribuição mínima mensal garantida.
  • 24 Maio 2021

Criação de medida excepcional de compensação ao aumento do valor da retribuição mínima mensal garantida.

No passado dia 21 de Maio, foi publicado o Decreto-Lei nº 37/2021, que prevê a atribuição de um subsídio pecuniário às entidades empregadoras correspondente a uma importância fixa por cada trabalhador que aufira o rendimento mínimo mensal garantido (RMMG), quando reunidas determinadas condições. Assim, este Decreto-Lei entrará em vigor no dia 26 de maio de 2021, e regula uma medida excecional que acompanha a atualização do RMMG desde 1 de janeiro de 2021 e será assumida pelo Governo, uma vez que se encontra assegurada pelo Orçamento de Estado de 2021.

Desta forma, este subsídio aplica-se a todas entidades empregadoras ou pessoas singulares com um ou mais trabalhadores ao seu serviço e será pago de uma só vez pelo IAPMEI, I.P. (Agência para a Competitividade e Inovação, I.P.) ou pelo Instituto do Turismo de Portugal, I.P. (Turismo de Portugal, I.P.), nas situações previstas no presente diploma, sendo que apenas se aplica ao território continental.

Ora, para que o subsídio seja atribuído à entidade empregadora, torna-se necessário que se encontrem verificadas as condições de acesso, ou seja, que na declaração de remunerações relativas ao mês de dezembro de 2020 se apresente um ou mais trabalhadores, a tempo completo, que aufiram um valor entre o RMMG previsto para 2020 e o RMMG previsto para 2021 e que no momento de pagamento do subsídio a situação tributaria e contributiva esteja regularizada perante a Autoridade Tributária e a Segurança Social.

De igual modo, a identificação das entidades empregadoras abrangidas será feita através do sistema de informação da Segurança Social, que disponibilizará às entidades pagadoras o nome ou denominação social da entidade empregadora, o número de trabalhadores abrangidos pelas condições estabelecidas e o número de identificação fiscal (NIF) e o número de identificação da Segurança Social (NISS) da entidade empregadora. O valor deste subsídio será de € 84,50 por trabalhador, tendo este de auferir, de acordo com a última declaração de remunerações tenha auferido o valor do RMMG para 2020. Caso o trabalhador tenha auferido entre o valor do RMMG para 2020 e o valor do RMMG para 2021, o subsídio será apenas de 50%, ou seja, de € 42,25.

Por conseguinte, o IAPMEI, I.P. e o Turismo de Portugal, I.P. irão disponibilizar às entidades empregadoras, através do sistema de informação da Segurança Social, um sistema eletrónico de registo para recolher a autorização de consulta à situação tributária e contributiva, a indicação do IBAN de conta em que o empregador seja titular, a indicação da respetiva Classificação Portuguesa de Atividades Económicas principal e a indicação do endereço eletrónico e telefone de contacto, sendo este último opcional.

Por fim, mais se refira que este subsídio pode ser cumulado com outros apoios ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho, incluindo os concedidos no âmbito da pandemia Covid-19.

Para mais informações contacte-nos para o geral@plcadvogados.com.

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