Apoio excecional à família no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais
  • 26 Fevereiro 2021

Apoio excecional à família no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais

Entrou em vigor, no dia 23 de fevereiro, o Decreto-Lei n.º 14-B/2021, de 22 de fevereiro, que prevê a possibilidade de os trabalhadores que se encontrem a exercer atividade em regime de teletrabalho possam optar por interromper a sua atividade profissional para prestar apoio à família.

Com efeito, e tendo em conta a suspensão das atividades presenciais letivas e não letivas, muitos progenitores tinham de ficar em casa com os filhos menores de 12 anos, tendo direito a receber o apoio extraordinário à família, que corresponde a 66% do salário base, contando que o referido apoio não era atribuído quando as funções do progenitor eram compatíveis com teletrabalho.

Com o presente Decreto-Lei, visou-se a reativação de medidas excecionais de apoio à família criadas em 2020, e que pretende beneficiar nas situações em que existia compatibilidade das funções profissionais com o teletrabalho, mediante a justificação das faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, bem como o apoio excecional à família criado pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.

Assim, tal alteração legislativa vem prever que os trabalhadores que se encontrem a exercer atividade em regime de teletrabalho possam optar por a interromper para prestar apoio à família, beneficiando do referido apoio excecional à família, nas situações em que o seu agregado familiar seja monoparental e se encontre no período em que o filho ou outro dependente a cargo está à sua guarda, se esta for partilhada, ou integre filho ou outro dependente a cargo que frequente equipamento social de apoio à primeira infância, estabelecimento de ensino pré-escolar ou do primeiro ciclo do ensino básico, ou um dependente com deficiência, com incapacidade comprovada igual ou superior a 60 %, independentemente da idade.

Contudo, o valor correspondente a 66% da remuneração base paga pela Segurança Social poderá ser de 100%, respetivamente, do valor da remuneração base, da remuneração registada ou da base de incidência contributiva mensualizada, até aos limites previstos no n.º 2 do artigo 23.º e no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, quando o trabalhador se encontre numa das seguintes situações:

a) A composição do seu agregado familiar seja monoparental e o filho, ou outro dependente que esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, seja beneficiário da majoração do abono para família monoparental;

b) Os dois progenitores beneficiem do apoio, semanalmente de forma alternada.

 

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