Alterações ao Código da Estrada
  • 11 Janeiro 2021

Alterações ao Código da Estrada

No passado dia 8 de Janeiro de 2021, entraram em vigor as novas alterações ao Código da Estrada aprovadas pelo Decreto-Lei nº 102-B/2020.

Assim, das várias alterações que se vieram a efectivar, destacamos:

- Novas regras para os velocípedes proibindo o uso das ciclovias a veículos que ultrapassam a potência definida e melhor definição de velocípede com motor e trotineta elétrica;
- Novas exigências para aumentar a segurança de veículos de marcha lenta;
- Penalizações mais pesadas para quem usar telemóvel enquanto conduz;
- Simplificação administrativa em vários passos processuais;
- Clarificação e alargamento da abrangência das situações excecionais em que serão consideradas legais práticas de condução habitualmente sancionadas;
- Alteração da carta de condução para incluir todas as categorias de veículos e, deste modo proceder à redução da burocracia inerente;
- Alterações ao regime de caducidade dos títulos de condução e às formas de os recuperar;
- Criação da possibilidade de justificação das faltas às provas componentes do exame de condução, com apresentação de atestado médico,
- Procede-se à alteração do modo de acesso destas forças de segurança aos dados constantes do Registo Individual do Condutor para estes poderem saber mais facilmente se há multas em dívida, entre outros.

Ora, no que concerne à alteração do modelo de carta de condução, esta agora passar a ter um novo layout e grafismo, e com a inclusão de código de barras bidimensional do tipo QR Code.

De igual modo, refira-se também o agravamento das coimas pela utilização de aparelhos eletrónicos ou equiparados, tal como telemóveis ou outros aparelhos radiotelefónicos, sendo que, com entrada em vigor das novas normas, é agravado o valor da coima a aplicar, fixando-se agora o mesmo entre os 250€ e os 1250€, e tal infração determina ainda a subtração de três pontos ao autor da infração.

De igual modo, o mesmo diploma veio actualizar diversas matérias relativamente ao TVDE, ou seja o transporte individual e remunerado de passageiros em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica e que, não encontravam previsão do Código da Estrada.

Por fim, mais se refira a forma de prática dos próprios atos processuais pelas partes. Assim, a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, poderá a partir de 8 de Janeiro notificar o infrator por via eletrónica. De igual modo, os infractores poderá, de igual modo, apresentar a sua defesa mediante o recurso a suporte informático, porquanto o mesmo seja aposto com a assinatura digital qualificada, nomeadamente através do Cartão de Cidadão e da Chave Móvel Digital.

Nota: Esta informação tem cariz meramente informativo, e não dispensa a consulta do diploma legal supra citado, que poderá consultar aqui.

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